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Direitos dos animais
Legislação Lei N.º 9.605, de 12
de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 32 - Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. $ 1º - Incorre nas mesmas sanções
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existem outros recursos alternativos. $2º - A pena é aumentada de um sexto
a um terço, se ocorre o morte do animal. O presente artigo complementa o disposto
na Lei de Proteção à Fauna Silvestre.
Cada pessoa que souber ou presenciar
atitude de desrespeito com os animais deve denunciar à autoridade competente.
Sugerimos que a pessoa faça uma denúncia junto ao Promotor de Justiça da cidade
e exija que o infrator seja autuado e processado. Desrespeitar os animais é
crime punido com detenção e multa. Está na lei. Temos o dever de exigir o cumprimento
das leis.
Lembramos que os homens fizeram as leis porque não puderam mais confiar
no próprio instinto!!! Agora, definem "instinto" como um fator inato do
comportamento dos animais. Ora, isto demonstra que eles não precisam de
leis para se defenderem uns dos outros. Eles precisam que a lei os proteja
dos homens, o que se torna uma ironia... Então, se os homens são superiores,
como pensam que são, porque não respeitam os animais???
Faça sua parte. Saiba que existe
uma lei dos homens criada para defesa dos animais. Não permita o abuso, o desrespeito
com nossos animais: Denuncie quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferimento
ou mutilação dos animais!!! Para quem quiser saber mais sobre
brutalidades contra animais ou quem quer ler o "Decreto Federal N. 24.645, de
10 de Julho de 1934", recomendamos o livro "Amigos" de Eurípedes Kühl, Editora
Villimpress, Riberão Preto 2000. Vamos arregaçar as mangas? - Ou
vamos ficar de braços cruzados? Vamos defender os mais fracos? Temos coragem?
Podemos sacrificar pelo menos alguns dos nossos costumes para os animais sofrerem
menos?
Todos os animais têm o mesmo direito à
vida.
Todos os animais têm direito ao respeito e à
proteção do homem.
Nenhum animal deve ser maltratado.
Todos os animais selvagens têm o direito de
viver livres no seu habitat.
O animal que o homem escolher para companheiro nunca deve ser abandonado.
Nenhum animal deve ser usado em experiências
que lhe causem dor.
Todo ato que põe em risco a vida de um animal
é um crime contra a vida.
A poluição e a destruição
do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses
direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra
os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie
humana do direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados
pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais
está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar
desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais, PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência. Artigo 2º Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos animais.
Todo o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Se for
necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor
e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo
que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração
e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens
é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto deve ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado
aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados
em nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
Normas para a Prática Didático-Científica da Vivissecção de Animais
Lei 6638, de 08 de maio de 1979
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de
animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais
vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados
a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em
biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus e em quaisquer
locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos
protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de
aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados
especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob
estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências
ou demonstrações somente poderão
sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados
a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688,
de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
I - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de
pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos
biotérios e centros de experiências de demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos
biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e
centros mencionados no inciso.
I. Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.
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